Situações de Saques

1 - Saque aniversário

O saque de aniversário é uma nova modalidade de retirada do dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, implantado no ano de 2019. Com esse modelo, os trabalhadores podem optar pela retirada de uma parte do saldo uma vez ao ano. Esse saque não é obrigatório.

O saque de aniversário não permite a retirada inteira do saldo da conta, mas sim de um percentual. Esse percentual varia de acordo com o valor disponível. As contas com até R$ 500, por

O Saque Emergencial, autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 de 07/04/2020, faz parte do conjunto de medidas adotas pelo Governo Federal para enfrentar os impactos causados pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Tem direito ao saque todos os trabalhadores titulares de conta do Fundo de Garantia com saldo, incluindo contas ativas e inativas, com limite de saque de R$ 1.045,00 por trabalhador.

MOTIVOS

  • Demissão sem justa causa pelo empregador;
  • Rescisão antecipada, sem justa causa pelo empregador, do contrato por prazo determinado ou obra certa;
  • Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa,por deliberação do órgão ou da autoridade competente.

SACADOR

  • Trabalhador ou Diretor não empregado.

DOCUMENTOS

Trabalhador

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Carteira de Trabalho com a data de demissão;
  • Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista.

Diretor não empregado

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e cópia da Ata da Assembléia que deliberou pelo afastamento do diretor, ou ato próprio da autoridade competente.

VALOR

  • O saldo total da conta vinculada (depósito + JAM), correspondente ao período trabalhado na empresa.

Observação1: Quando o trabalhador tiver mais de um ano de trabalho, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho ou pelo Sindicato da  Categoria.

MOTIVOS

  • Término do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior, declarada pelo juiz.

SACADOR

  • Trabalhador.

DOCUMENTOS

  • Termo do Contrato de Trabalho e cópia da sentença judicial que reconhece a existência de culpa recíproca ou de força maior.

VALOR

  • O saldo total da conta vinculada (depósito + JAM), correspondente ao período trabalhado na empresa.

          MOTIVOS

  • Extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, eliminação de parte de suas atividades, ou ainda, falecimento do empregador individual, que implique na rescisão do contrato de trabalho.

           SACADOR

  • Trabalhador ou Diretor não empregado.

            DOCUMENTOS

            Trabalhador 

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho e  declaração escrita da empresa, informando a extinção ou sentença judicial transitada em julgado e/ou certidão de óbito.


            Diretor não empregado

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Ata da Assembléia que deliberou pela extinção ou, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e sentença judicial transitada em julgado.


            VALOR

  • O saldo total da conta vinculada (depósito + JAM), correspondente ao período trabalhado na empresa.

     MOTIVOS

  • Término do contrato por tempo determinado;
  • Término do contrato de Diretor não empregado, sem que tenha sido reconduzido ao cargo.

      SACADOR

  • Trabalhador ou Diretor não Empregado.

      DOCUMENTOS

      Trabalhador

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Carteira de Trabalho, ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com cópia do respectivo contrato.

       Diretor não empregado

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e cópia da Ata da Assembleia que comprova o término do contrato.

        VALOR

  • O saldo total da conta vinculada (depósito + JAM), correspondente ao período trabalhado na empresa.

        Atenção:

De acordo com o Artigo 25 da Lei de Regulamentação do Fundo de Garantia (ver anexo 9.1), após o dia 14 de maio de 1991, toda conta inativa (sem depósito) há mais de 5 anos será incorporada  ao patrimônio do Fundo de Garantia, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido. Esta conta continuará rendendo juros e atualização monetária. Quer dizer, se o trabalhador não procurar sacar o seu Fundo de Garantia, este dinheiro ficará com o governo. Para se ter uma idéia, de 1991 até 1996, já foram transferidas mais de 63 milhões de contas inativas para o patrimônio do Fundo de Garantia.

MOTIVOS

  • Aposentadoria por tempo de serviço ou  invalidez;
  • Rescisão, a pedido do trabalhador, de contrato firmado após a aposentadoria.

SACADOR

  • Trabalhador, Diretor não Empregado ou Empregado Avulso(*).

DOCUMENTOS

Trabalhador

  • Certidão de Aposentadoria  emitida pelo INSS (original);
  • Cópia do Diário Oficial (quando Estatutário);
  •  Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação dos registros de trabalho e opção pelo Fundo de Garantia);
  • Na hipótese de contrato trabalho firmado após a aposentadoria, apresentar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Diretor não Empregado

  • Ata da Assembléia que comprove o afastamento do diretor.

 Trabalhador Avulso

  • Declaração do sindicato da categoria profissional comprovando o afastamento da atividade.

VALOR

  • Total de todas as contas vinculadas.

Observação: No caso de aposentadoria com  permanência no emprego, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho pode ser substituído pela SMA (Solicitação de Movimentação de Conta Ativa). Neste caso, o valor sacado será o saldo até a data de  concessão da aposentadoria.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, a partir de abril de 2007, os aposentados que permanecem no mercado de trabalho, podem sacar o dinheiro que possuem no Fundo de Garantia, e mensalmente, retirar os valores depositados pelas empresas. Para ter esse direito, ir a  qualquer agência da Caixa Econômica Federal e solicitar este direito.

Atenção
De acordo com o Artigo 25 da Lei de Regulamentação do Fundo de Garantia (ver anexo 9.1), após o dia 14 de maio de 1991, toda conta inativa (sem depósito) há mais de 5 anos será incorporada  ao patrimônio do Fundo de Garantia, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido. Esta conta continuará rendendo juros e atualização monetária. Quer dizer, se o trabalhador não procurar sacar o seu Fundo de Garantia, este dinheiro ficará com o governo. Para se ter uma idéia, de 1991 até 1996, já foram transferidas mais de 63 milhões de contas inativas para o patrimônio do Fundo de Garantia.

MOTIVOS

  • Aposentadoria por tempo de serviço ou  invalidez;
  • Rescisão, a pedido do trabalhador, de contrato firmado após a aposentadoria.

SACADOR

  • Trabalhador, Diretor não Empregado ou Empregado Avulso(*).

DOCUMENTOS

Trabalhador

  • Documento de identificação original, frente e verso.
  • Comprovante de aposentadoria concedida pelo INSS, emitido por meio do app ou do site do Meu INSS, nos últimos 30 dias corridos contados a partir do dia seguinte à data da sua emissão, a saber:
  • Certidão de Aposentadoria  emitida pelo INSS (original);
  • Cópia do Diário Oficial (quando Estatutário);
  •  Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação dos registros de trabalho e opção pelo Fundo de Garantia);
  • Na hipótese de contrato trabalho firmado após a aposentadoria, apresentar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Diretor não Empregado

  • Ata da Assembléia que comprove o afastamento do diretor.

Trabalhador Avulso

  • Declaração do sindicato da categoria profissional comprovando o afastamento da atividade.

VALOR

  • Total de todas as contas vinculadas.

Observação: No caso de aposentadoria com  permanência no emprego, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho pode ser substituído pela SMA (Solicitação de Movimentação de Conta Ativa). Neste caso, o valor sacado será o saldo até a data de  concessão da aposentadoria.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, a partir de abril de 2007, os aposentados que permanecem no mercado de trabalho, podem sacar o dinheiro que possuem no Fundo de Garantia, e mensalmente, retirar os valores depositados pelas empresas. Para ter esse direito, ir a  qualquer agência da Caixa Econômica Federal e solicitar este direito.

Atenção
De acordo com o Artigo 25 da Lei de Regulamentação do Fundo de Garantia (ver anexo 9.1), após o dia 14 de maio de 1991, toda conta inativa (sem depósito) há mais de 5 anos será incorporada  ao patrimônio do Fundo de Garantia, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido. Esta conta continuará rendendo juros e atualização monetária. Quer dizer, se o trabalhador não procurar sacar o seu Fundo de Garantia, este dinheiro ficará com o governo. Para se ter uma idéia, de 1991 até 1996, já foram transferidas mais de 63 milhões de contas inativas para o patrimônio do Fundo de Garantia.
(*) Trabalhador Avulso: São os trabalhadores contratados pelo sindicato da categoria para um determinado trabalho. Exemplo: Os estivadores do porto de Santos.

MOTIVOS

  • Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

SACADOR

  • Trabalhador Avulso.

DOCUMENTOS

  • Declaração do sindicato representativo da categoria profissional ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

VALOR

  • O valor total da conta vinculada, relativa ao período trabalhado na condição de avulso.

Observação: O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho pode ser substituído pela SMA (Solicitação de Movimentação em Conta Ativa).

MOTIVOS

  • Rescisão do contrato de trabalho de empregado, com tempo de serviço anterior a 05/10/1988, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.

SACADOR

  • Empregador (Empresa).

DOCUMENTOS

  • Termo de Rescisão do  Contrato de Trabalho, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), onde conste, em destaque, a parcela correspondente à indenização.

VALOR

  • O total da conta em nome do empregado, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

Observação1: Quando o trabalhador não é optante pelo Fundo de Garantia, a empresa também é obrigada a depositar o Fundo de Garantia, abrindo uma conta de não optante.
Observação2: A partir de 05 de outubro de 1988, os trabalhadores não optantes passaram a optantes, tendo direito aos depósitos do Fundo de Garantia e com isso sacar o saldo existente nas situações de saques previstas.

MOTIVOS

  • Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado, com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização.

SACADOR

  • Empregador (Empresa).

DOCUMENTOS
Autorização do INSS, obtida mediante:

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado, se for o caso;
  • Certidão da Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de reclamação trabalhista em curso e prova de que o trabalhador perdeu o vínculo empregatício há mais de 2 anos.

VALOR

  • O total da conta em nome do empregado, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

Observação: A partir de 05 de outubro de 1988, os trabalhadores não optantes passaram a optantes, tendo direito aos depósitos do Fundo de Garantia e com isso sacar o saldo existente nas situações de saques previstas.

MOTIVOS

  • Falecimento do Trabalhador ou Diretor não Empregado.

SACADOR

  • Dependentes do Trabalhador ou Diretor não Empregado.

DOCUMENTOS

  • Certidão de Óbito (original e xerox);
  • Certidão de Dependentes habilitados fornecida pelo INSS (original e xerox);
  • Certidão de Nascimento dos dependentes menores (original e xerox);
  • Todas as Carteiras de Trabalho do titular da conta do Fundo de Garantia (xerox da folha de identificação frente e verso, páginas onde constam os registros de emprego e opção do Fundo de Garantia). Levar o original.

VALOR

  • Valor resultante do rateio, em partes iguais, do total da conta vinculada, entre os dependentes habilitados.

Observação 1: Declarações prestadas  pelas empresas substituem as Carteiras Profissionais em caso de extravio/perda.
Observação 2: A quota relativa a dependente menor deve ser depositada em caderneta de poupança, aberta para este fim, que o menor somente poderá movimentar ao completar 18 anos, salvo autorização judicial.
Observação 3: Na falta de dependentes habilitados, fazem jus ao saque os sucessores, na forma prevista no Código Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

MOTIVOS

  • Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV (AIDS).

SACADOR

  • Trabalhador.

DOCUMENTOS

  • Atestado médico fornecido pela Previdência Social (INSS), com firma reconhecida,ou equivalente;
  • Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação frente e verso, dos registros de trabalho e opção pelo Fundo de Garantia).

VALOR

  • Total de todas as contas vinculadas.

  Observação: As contas inativas podem ser sacadas a qualquer momento.

MOTIVOS

  • Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de Câncer (neoplasia maligna).

SACADOR

  • Trabalhador.

DOCUMENTOS

  • Atestado fornecido pela Previdência Social (INSS). O atestado terá validade por 30 dias;
  • Cópia do exame do laudo  histopatológico;
  • Extrato do Fundo de Garantia;
  • Comprovação de dependência (Certidão de Nascimento, etc);
  • Carteira de Identidade;
  • Carteira Profissional e Cartão do PIS.

VALOR

  • Total de todas as contas vinculadas.

  Observação: As contas inativas podem ser sacadas a qualquer momento.

MOTIVOS

  • Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.

SACADOR

  • Trabalhador.

DOCUMENTOS

 

  • Atestado médico fornecido pela Previdência Social (INSS), com firma reconhecida,ou equivalente;
  • Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação frente e verso, dos registros de trabalho e opção pelo Fundo de Garantia).

VALOR

  • Total de todas as contas vinculadas.

Observação: As contas inativas podem ser sacadas a qualquer momento.

MOTIVOS

  • Contas que completaram 3 anos sem depósito até 13/07/1990.

SACADOR

  • Trabalhador.

DOCUMENTOS

  • Preenchimento de formulário para saque, disponível nas CAT’s (Centrais de Atendimento ao Trabalhador), que ficam nas agências da Caixa Econômica Federal;
  • Carteira Profissional.

VALOR

  • Total das contas que estejam nesta condição.

Observações: Podem ser sacadas a qualquer momento.

MOTIVOS

  • Contas que completaram 3 anos sem depósito até 13/07/1990.

SACADOR

  • Trabalhador.

DOCUMENTOS

  • Preenchimento de formulário para saque, disponível nas CAT’s (Centrais de Atendimento ao Trabalhador), que ficam nas agências da Caixa Econômica Federal;
  • Carteira Profissional.

VALOR

  • Total das contas que estejam nesta condição.

Observações: Podem ser sacadas a qualquer momento.

MOTIVOS

  • Contas que completaram 3 anos sem depósito, a partir de 14/07/1990.

SACADOR

  • Trabalhador.

DOCUMENTOS

  • Preenchimento do formulário para  saque, disponível nas agências da CEF (Caixa Econômica Federal), ou CATs (Centrais de Atendimento ao Trabalhador) da CEF;
  • Xerox da Carteira de Trabalho (folha de identificação frente e verso, último registro do contrato de trabalho e anotação de mudança de regime, caso seja estatutário).

VALOR

  • Total das contas que estejam nesta condição.

Observação: Neste caso, tem que se comprovar não ter mais trabalhado com registro em carteira neste período. E podem ser sacadas a partir do mês de aniversário do titular na  conta.
Exemplo: A conta ficou inativa em 20/10/93. A partir de outubro/96, a conta já pode ser sacada.

MOTIVOS

  • Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos.

SACADOR

  • Titular da conta vinculada.

DOCUMENTOS

  • Certidão de nascimento, ou carteira de identidade.

VALOR

  • Todo o saldo disponível em suas contas vinculadas e, a partir daí mensalmente sacar o deposito efetuado em sua conta.

Importante: Uma das propostas do Projeto de Lei GTS 41 anos – Justiça para o Trabalhador, é baixar de 70 para 60 anos esta condição de saque, pois pelo Estatuto do Idoso, uma pessoa e considerada idosa a partir dos 60 anos de idade

MOTIVOS

  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural  causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou estado de calamidade publica forem assim reconhecidos, por meio de Portaria do Governo Federal.

SACADOR

  • Titular da conta vinculada no Fundo de Garantia.

DOCUMENTOS

Morar no local que foi determinado estado de calamidade publica. Deverá preencher as seguintes condições:

  • o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
  • a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
  • o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.


VALOR

  • Até o valor de R$ 5.400,00. Alterado por Decreto Presidencial em 17/01/2011.

MOTIVOS

  • Desde 06/07/2015, com a aprovação da Lei 13.146 – “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, o trabalhador portador de deficiência tenha que adquir órtese ou prótese.

SACADOR

  • Titular da conta vinculada no Fundo de Garantia com deficiência.

DOCUMENTOS

  • Atestado médico com a prescrição da órtese ou prótese, com o Código Internacional de Doença – CID, com data não superior a 30 dias. Além da Carteira Profissional, Cartão do PIS/PASEP, Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência./li>

VALOR

  • Total de todas as contas existentes do trabalhador.

O saldo da conta vinculada pode ser utilizado das seguintes formas:

1ª)  Para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, desde que:

  • O mutuário conte com o mínimo de 3 anos de trabalho, sob o regime do Fundo de Garantia, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
  • O valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses;
  • O valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a 40%, 60% ou 80% do montante da prestação, observados, para tanto, a renda familiar e o montante a ser pago mensalmente, que será determinado pela CEF.

2ª)  Para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja intervalo mínimo de 2 anos para cada saque, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador.
3ª)  Para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

  • Conte o mutuário com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia, na mesma empresa ou empresas diferentes;
  • Seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema Financeiro da

Habitação, preencha os quesitos para ser por ele financiada.
A partir de 19/02/1997, foram aprovadas novas formas de saque para casa própria:
4ª) Para aquisição de imóvel na planta ou em construção. Não é necessário ter financiamento bancário. Neste caso o Fundo de Garantia será liberado em parcelas mensais à medida em que a construção  for realizada, com fiscalização da Caixa Econômica Federal, pelo menos de 3  em 3 meses.
5ª) Para construção da casa própria para quem já possui terreno, desde que haja algum tipo de financiamento, dentro ou fora do Sistema Financeiro  de Habitação (SFH). Neste caso o trabalhador não pode ser proprietário de outra habitação, e o imóvel deve estar localizado na região em que ele trabalha.

O pedido de saque é formulado mediante apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pela Portaria Nº 3.750, de 21/11/1990, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nos casos em que a rescisão ocorreu antes de 01/02/1991, é feito pelo Termo de Rescisão não padronizado. Na hipótese de saque que não exija o Termo de Rescisão, o trabalhador deverá utilizar deverá se dirigir As CAT – Central de Atendimento ao Trabalhador, que fica nas agências da Caixa Econômica Federal e, solicitar o pedido de saque.
A movimentação da conta para fins de aquisição de moradia própria é processada através do formulário “Demonstrativo de Utilização do Fundo de Garantia – Aquisição de Moradia Própria-DAMP”, emitido pelo Agente do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Local de Apresentação do Pedido de SAQUE

O Termo de Rescisão e a Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia (GRRF) ou a SMA (Solicitação de Movimentação em Conta Ativa) deve ser apresentado, nas capitais e grandes centros, nas agências da CEF ou domicílio bancário do empregador, onde não houver agência da CEF.

A SMI (Solicitação de Movimentação em Conta Inativa), nas localidades, onde houver agência da CEF, deve ser encaminhada à Gerência/Divisão de Fundos e Seguros por via postal, diretamente ou através de qualquer agência da CEF.

DAMP (Demonstrativo Utilização do Fundo de Garantia – Aquisição de Moradia Própria) é encaminhado à Gerência/Divisão de Fundos e Seguros da CEF pelo Agente do Sistema Financeiro da Habitação.

O pagamento do saque é realizado através da Autorização para Pagamento em Conta Ativa ou pela Autorização para Pagamento em Conta Inativa emitidas pela CEF.
O Sacador menor de 18 anos deve ser representado por seu responsável legal.
Prazo para Pagamento

O pagamento do saque deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia útil subseqüente à apresentação do pedido.
Quando o pedido for entregue fora do município onde se localiza o domicílio bancário do empregador, o pagamento pode ser efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia útil subseqüente à apresentação, devendo o sacador firmar declaração eximindo o banco do cumprimento de prazo legal de 5 dias.
Os pedidos de saque apresentados após o dia 02 serão atendidos a partir do dia 10 do mesmo mês, data da efetivação do crédito correspondente aos Juros e Atualização Monetária (JAM), salvo nos casos em que o sacador exija o pagamento no prazo legal, contado a partir da solicitação.

Atenção
De acordo com o Artigo 25 da Lei de Regulamentação do Fundo de Garantia (ver anexo 9.1), após o dia 14 de maio de 1991, toda conta inativa (sem depósito) há mais de 5 anos será incorporada  ao patrimônio do Fundo de Garantia, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido. Esta conta continuará rendendo juros e atualização monetária. Quer dizer, se o trabalhador não procurar sacar o seu Fundo de Garantia, este dinheiro ficará com o governo. Para se ter uma idéia, de 1991 até 1996, já foram transferidas mais de 63 milhões de contas inativas para o patrimônio do Fundo de Garantia.

O saque de FGTS para os trabalhadores residentes no exterior segue os mesmos critérios para aqueles trabalhadores que residem no Brasil. Isso significa que, para fazer jus ao saque do FGTS, o trabalhador residente no exterior precisa se enquadrar em alguma hipótese de saque prevista no artigo 20 da Lei 8.036/90 como, por exemplo, a dispensa sem justa causa, a inatividade no regime do FGTS, a aposentadoria, etc.

A saída do país por si só, ainda que de forma definitiva, não é uma hipótese de saque de FGTS.

Para solicitar o saque de FGTS, o trabalhador acessa o app FGTS, conforme instruções abaixo:

  1. Na loja de aplicativos do seu celular, busque FGTS. Clique em instalar e abra o aplicativo.
  2. Selecione a opção “Entrar no aplicativo” e clique em “Cadastre-se”.
  3. Informe cada dado solicitado: CPF, nome completo, número do telefone celular (o número precisa ser do Brasil), data de nascimento, CEP, e-mail e clique, sequencialmente, em “Próximo”.
  4. Escolha e confirme uma senha e clique em “Cadastre-se”.
  5. A senha deve ser numérica, com seis dígitos. Para quem já usava o Aplicativo, pode repetir o mesmo número de senha que usava antes.
  6. Depois, realize a vinculação do telefone ao CPF.
  7. Você vai receber um código via SMS no telefone cadastrado. Informe o código recebido.
  8. Agora, é necessário ativar sua conta.
  9. Você vai receber um e-mail de confirmação no endereço de e-mail informado por você. Acesse-o e clique no link que foi enviado.
  10. Após o cadastramento, abra o App e informe o “CPF” e a “Senha” cadastrada.
  11. Depois do login, aparecerão algumas perguntas adicionais sobre a sua vida funcional.
  12. Após responder essas perguntas, você deve ler e aceitar as condições de uso do Aplicativo, clicando em concordar.

Mais informações podem ser encontradas no Guia de Acesso ao APP FGTS

A partir daí basta selecionar o motivo do saque e seguir os passos do aplicativo, como condições e documentações necessária para solicitar o saque do FGTS.

Os valores de FGTS só podem ser depositados em conta bancária do titular da conta de FGTS.

Clique aqui para acessar o Guia Rápido do Aplicativo FGTS

Trabalhadores com Saída Definitiva do Brasil

Aos trabalhadores brasileiros que declararam saída definitiva do país à Receita Federal do Brasil, é concedida a possibilidade de indicar uma conta bancária brasileira em nome de terceiros para o recebimento do FGTS.

O trabalhador estrangeiro que reside no exterior deverá apresentar, para fins de saque do FGTS, documento de identificação oficial brasileiro válido ou o passaporte emitido no exterior, no prazo de validade, além dos demais documentos exigidos para o motivo de saque solicitado.

Esses trabalhadores solicitam o saque de FGTS em um campo específico do app FGTS chamado “Saque para residentes no exterior”, em que é possível escolher o motivo do saque de FGTS e declarar que não possui conta bancária no Brasil.

Clique a​qui para acessar o Guia de Solicitação de Saque no Exterior.

Representação por Instrumento de Procuração

Caso o trabalhador que resida fora do país e esteja com dificuldades de acesso ao app FGTS devido à necessidade de atualização cadastral ou desbloqueio de seu aplicativo, poderá ser representado por um procurador no Brasil para regularizar seu acesso ao aplicativo em qualquer agência da CAIXA.

Para a atualização cadastral, é admitida a representação por instrumento de procuração pública e/ou procuração passada no exterior, conferida pelo titular de conta vinculada do FGTS, desde que contenha poderes específicos para este fim.

A procuração pública é aquela lavrada em cartório por tabelião, notário público ou oficial público de notas e registrada no Livro de Notas.

É aceita a procuração pública eletrônica, lavrada através do Portal e-Notariado, apresentada em formato digital ou físico, desde que contenha chave de acesso e QR Code para verificação da autenticidade do documento.

A emissão de procuração em outro país pode se dar por meio de:

  • Instrumento público lavrado no Consulado Brasileiro, dispensado o seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos;
  • Instrumento público lavrado por notário no país de origem e autenticado no Consulado Brasileiro, dispensado o seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos; ou
  • Instrumento particular com a firma do outorgante reconhecida no Consulado Brasileiro ou por notário, cuja firma (notário) deve ser reconhecida pelo Cônsul Brasileiro.

Inicialmente no Japão já é permitido o saque sem que seja preciso o seu retorno ao país.
Somente o titular de conta vinculada do Fundo de Garantia residente no Japão que tem direito, e deve atender a pelo menos uma das condições abaixo:
– Contrato de trabalho rescindido sem justa causa;
– Extinção normal do contrato de trabalho a termo;
– Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
– Permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do Fundo de Garantia;
– Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósito, para afastamento ocorrido até 3.7.1990.
Acesse o site do banco gestor no caso a CEF e obtenha o formulário Solicitação de Saque do Fundo de Garantia. Compareça a um consulado do Governo Brasileiro no Japão e apresente a Solicitação de Saque, devidamente preenchida, e a documentação (original e cópia).O documento Solicitação de Saque do Fundo de Garantia deverá ser assinado na presença do representante consular. Consulados do Brasil no Japão autorizados a recepcionar pedido de saque são os Consulados Gerais do Brasil em Hamamatsu, Nogoya e Tokyo.
Até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada Fundo de Garantia foram atendidas, ocorre a liberação do recurso. Os valores serão creditados em conta bancária na CEF ou em outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador. No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar a conta de alguém de sua confiança. O deferimento ou indeferimento será comunicado pela caixa postal eletrônica indicada na Solicitação de Saque.

Documentação necessária :
documento de identificação com foto,
Carteira de Trabalho
número de inscrição no PIS/PASEP
Demais documentos dependem da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque do Fundo de Garantia.